|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.11  |  Diversos   

Partido terá de indenizar cineasta por utilizar trechos de documentários sem autorização


Foi atendido, em parte, recurso de um cineasta contra o Partido da Reconstrução Nacional (PRN) – atual Partido Trabalhista Cristão (PTC) -, uma produtora de vídeo e membros do partido por produziram e divulgaram em rede nacional um vídeo com imagens dos documentários “Anos JK” e “Jango”, ambos de autoria do cineasta, em 9 de setembro de 1992. A decisão foi da 4ª Turma do STJ.

O documentarista havia ajuizado ação indenizatória por danos materiais e morais contra a produtora de vídeo, um publicitário, o PRN e 11 membros do partido à época.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem exame de mérito em relação aos 11 políticos e ao publicitário, por entender que as pessoas físicas não podem ser confundidas com as jurídicas. O pedido de indenização contra a produtora e o PRN foi julgado improcedente por ausência de prova. O cineasta apelou.

O TJDFT decidiu que se as pessoas jurídicas foram regularmente indicadas no polo passivo da ação, não se justifica a inclusão de sócios ou pessoas do corpo diretivo. Quanto à indenização, o tribunal considerou que não há que se falar em danos materiais por presunção se eles não estiverem devidamente comprovados, mas julgou pertinente a reparação por danos morais, fixando-a em R$ 40 mil.

No recurso especial, o cineasta alegou violação ao artigo 93, inciso II, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que prevê a responsabilidade civil subsidiária dos dirigentes, e violação aos artigos 122 a 126 da Lei n. 5.988/1973, que regula os direitos autorais, pois o TJDFT afastou a indenização por danos materiais, sendo que, uma vez comprovada a produção sem a autorização, não seria necessário comprovar as perdas materiais e morais para estabelecer a indenização.

O relator afastou a primeira alegação de violação, por não ter sido objeto de debate no acórdão do TJDFT. Quanto à controvérsia sobre a comprovação das perdas materiais para o estabelecimento de indenização, o ministro observou que “uma vez comprovada que determinada obra artística foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de recomposição dos danos materiais sofridos.”

Para o magistrado, os danos devem ser provados. No entanto, “a falta de pagamento para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato incontroverso nos autos”. O relator acrescentou que, embora a produção veiculada pelo PRN constituísse propaganda institucional, continua presente o prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização nem indicação do autor.

Ao fixar a forma do ressarcimento do dano material, o ministro explicou que não é o caso de se utilizar os critérios previstos no artigo 122 da Lei de Direitos Autorais, pois não seria razoável, tampouco proporcional, admitir-se que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o que implicaria o enriquecimento ilícito do autor dos documentários.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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