|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.04.14  |  Trabalhista   

Partido político é responsável solidário pelos débitos contraídos por seus candidatos em campanha eleitoral

No caso, após o período de eleições, alguns trabalhadores ajuizaram ação trabalhista contra deputado e bancada para que recebessem, conforme foi combinado previamente, todos os valores referentes à remuneração, alimentação e vale transporte.

Se um candidato a eleição para cargo político contratar trabalhadores para prestar serviços na campanha eleitoral e não cumprir devidamente com suas obrigações trabalhistas, o partido ao qual ele se filiou será responsabilizado solidariamente pelo crédito devido aos trabalhadores. Adotando esse entendimento, o juiz da 38ª Vara do Trabalho de BH, Marcos Penido de Oliveira, condenou, solidariamente, o candidato e o respectivo partido político a pagar aos reclamantes a remuneração, a alimentação e o vale transporte correspondentes a 30 dias do mês de setembro de 2012 e sete dias do mês de outubro de 2012.

Os parágrafos 3º e 4º da Lei nº 9.504/1997 dispõem: "§ 3º - Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão de seu órgão nacional de direção partidária. § 4º - No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas".

Após a campanha eleitoral de 2012, alguns trabalhadores, alegando não ter recebido o que lhes foi prometido, ajuizaram ação trabalhista contra um candidato e o partido ao qual ele era filiado. Eles pediram o pagamento dos valores referentes à remuneração prometida, à alimentação e aos vales transportes, do período de 01/09/2012 a 07/10/2012, em razão dos serviços prestados na campanha eleitoral.

Em sua decisão, o juiz destacou que não foram juntados documentos que comprovassem o pagamento das parcelas prometidas pelo candidato aos reclamantes. Por isso, com base nos parágrafos 3º e 4º do artigo 29 da Lei nº 9.504, de 30/09/1997, declarou a responsabilidade solidária do partido político e condenou os reclamados ao pagamento dos débitos de campanha não quitados.

O partido político recorreu, insurgindo-se contra a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas que lhe foi imputada. Mas o TRT mineiro negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

Processo: 0000078-08.2013.5.03.0138 AIRR

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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