|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.10.10  |  Trabalhista   

Participação em feiras caracteriza vínculo empregatício

Uma vendedora contratada para trabalhar em feiras conseguiu comprovar vínculo empregatício com uma empresa. A tese sustentada pela autora é de que foi admitida para trabalhar para a reclamada em  abril de 1998, sendo despedida sem justa causa em junho de 2006. Assinala que o seu trabalho consistia em vender produtos da ré nas feiras por esta contratadas em todo o território nacional. A decisão foi da 8ª Turma do TRT4.

Segundo a reclamante, as feiras duravam de 10 a 12 dias, e trabalhava em aproximadamente duas feiras mensais. Sustenta que laborava de forma subordinada, com exclusividade, dependência econômica e conforme o horário estabelecido pelo empregador.

Em contestação, a reclamada afirmou que a autora trabalhou sem subordinação e de forma eventual, de meados do ano de 1998 até abril ou maio de 2000, e de dezembro de 2003 até junho de 2006.

Esclarece que vende seus produtos em feiras e que a reclamante participou de algumas feiras representando o produto da ré, percebendo, como contraprestação, comissões de 10% das vendas. Nega que a vendedora participasse de duas feiras por mês, como alegou na petição inicial.
Para comprovar sua versão, a vendedora apresentou uma testemunha, também vendedora, que afirmou ter encontrado a autora em feiras seguidamente, “uma vez que os estandes em que trabalhavam ficam eventualmente um na frente do outro”.

A relatora, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, confirmou a decisão tomada em primeira instância: se a reclamada admitiu a prestação de serviços, a ela incumbia provar a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, o que não ocorreu.

A Turma observa que não é o tempo de prestação de serviços que caracteriza a não eventualidade, pois se consideram serviços não-eventuais os rotineiros da empresa, vinculados ao objeto da atividade econômica. Como a atividade da autora consistia na venda em feiras dos produtos confeccionados pela ré justamente com essa finalidade, sua atividade está plenamente integrada no objetivo do empreendimento. Logo, há subordinação objetiva. Não seria razoável admitir que uma vendedora de loja atuasse com autonomia, alheia às diretrizes traçadas pelo dono do empreendimento.

Para os magistrados, a possibilidade de a autora  recusar sua participação em feiras sem sofrer sanções não descaracteriza a subordinação. Também não exclui a subordinação a circunstância de o trabalho da autora nas feiras não ser controlado de perto pela empresa, pois é certo que, contratada para trabalhar nesses eventos, deveria a reclamante cumprir jornada mínima coincidente com o horário de funcionamento das feiras, cláusula que pode ser implicitamente extraída do contrato entabulado entre as partes. De acordo com a Turma de magistrados a exclusividade não é traço necessário à caracterização da relação de emprego, porquanto a lei não exige que o empregado preste serviços unicamente para uma empresa.

Quanto ao período do vínculo de emprego, a sentença foi revista. A decisão em primeira instância reconhecia somente o período de dezembro de 2003 a junho de 2006, já que no entendimento da juíza que avaliou o caso no 1º grau o trabalho no período anterior era meramente eventual. No entanto, os magistrados do TRT4 entenderam que a sentença inicial estava em desacordo com a prova dos autos, visto que as notas fiscais apresentadas pela autora comprovam seus serviços em prol da reclamada com regularidade mesmo antes de 2003. Para a Turma, portanto, a relação mantida entre as partes entre 1998 e 2003, a exemplo do que ocorre com o período posterior, é dotada de todos os traços característicos à vinculação empregatícia.
Cabe recurso da decisão.(0023400-18.2007.5.04.0404)




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Fonte: TRT4


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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