|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.06.12  |  Diversos   

Partes compradas por drawback-suspensão não utilizadas para exportação devem pagar imposto

Empresa não conseguiu aproveitar todas as peças em produtos a serem vendidos no Exterior, e apresentou pedido de reenquadramento para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo.

Cabe a cobrança de ICMS, além de multa e juros, por componentes importadas mediante modalidade drawback-suspensão e não utilizadas em produtos destinados à exportação. A decisão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que deu provimento a apelo do Estado do Rio Grande do Sul.

A empresa importou peças, partes e componentes para fabricação e montagem de seus produtos (tratores e colheitadeiras), pela modalidade drawback-suspensão. Nesse regime, o ICMS das peças não é cobrado caso o produto final seja destinado à exportação. Portanto, a exigibilidade do imposto fica suspensa até a comprovação da efetiva exportação.

No entanto, a empresa autora não conseguiu utilizar todas as peças em sua produção. Apresentou então à Fazenda Estadual pedido de reenquadramento das peças, dando baixa do drawback-suspensão e alterando para o regime de diferimento aplicado ao setor automotivo, ficando assim, isenta do recolhimento de ICMS. Por conhecer o entendimento da Fazenda Estadual pela cobrança do imposto em casos semelhantes, ajuizou ação cautelar na Justiça.

Em decisão de 1º Grau, foi reconhecido o direito da empresa de não realizar o pagamento do ICMS referente às peças não utilizadas em produtos para exportação. O Estado recorreu da sentença.
O relator do recurso no TJRS, desembargador Genaro José Baroni Borges, enfatizou que o ramo de atuação da empresa – fabricação de tratores agrícolas e colheitadeiras – submete-se ao regime de diferimento, previsto no art. 53, inciso II, Livro I do RICMS e Apêndice XVII. No entanto, ponderou, essa modalidade é aplicável somente nos casos em que a importação não foi realizada pelo sistema drawback-suspensão e sim pelo regime normal, no qual as mercadorias vindas do exterior não se destinam à fabricação de produtos para exportação.

Entendeu que o fato de a autora não ter reenviado ao exterior a totalidade dos bens importados por esse regime não retira a validade do benefício, apenas determina a incidência tributária. Concluiu por dar provimento ao apelo do Estado, determinando o pagamento de ICMS, multa e juros contados a partir da data do desembaraço aduaneiro das peças importadas que não foram destinadas a produtos para exportação.

Apel. Cível nº: 70042459222

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro