Decisão considerou que ao autor é requisitado, no momento da propositura do pedido de rescisão, o montante de 20% sobre o valor da causa já decidida, devidamente atualizada; no caso em análise, o valor ficou abaixo do estipulado.
A ausência de depósito prévio, ou a insuficiência deste, é vício insanável, que leva ao indeferimento da petição inicial, já que se trata de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo. A Justiça também não deve notificar a parte para que deposite a diferença. Foi com esse entendimento, consubstanciado no art. 490, II, do CPC, que a SDI-2 do TST extinguiu uma ação rescisória ajuizada pelo Condomínio Rodrigues da Cunha Guaritá, que recolheu valor inferior ao atribuído à causa.
O empreendimento ajuizou a ação com o objetivo de desconstituir decisão da SDI-1 do órgão julgador, que, nos autos de ação trabalhista movida por ex-empregada, manteve a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 60 mil, a título de danos materiais.
Para viabilizar o processamento da ação, o condomínio realizou depósito prévio de R$ 15 mil, mas, de acordo com o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a quantia foi insuficiente. Ele explicou que o valor da causa da ação rescisória corresponde à quantia fixada na condenação devidamente atualizada, que, no caso, já superaria R$ 94 mil. "De acordo com o artigo 836 da CLT, deveria ser recolhido, a título de depósito prévio, 20% do valor atribuído à causa, que na hipótese, seria R$ 18,8 mil", concluiu o magistrado.
Como o condomínio recolheu valor abaixo do devido, a petição inicial não poderia ser deferida. Assim, conforme a explicação do julgador, ao ser reconhecido que a parte não atendeu aos dispositivos que regulamentam a matéria quanto à atribuição ao valor da causa e a deficiência no recolhimento do depósito, o julgador precisa extinguir o feito, sem resolução do mérito, não cabendo notificação para que possa existir emenda sobre a petição inicial, a fim de que deposite a diferença.
Caputo Bastos extinguiu a ação rescisória, e determinou a restituição integral do valor recolhido.
Processo nº: AR - 2028006-80.2008.5.00.0000
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759