Havendo prova em contrário do estado de miserabilidade, o pleito de concessão de justiça gratuita deve ser indeferido. O entendimento foi da 1ª Câmara Cível do TJMT, que desacolheu o Agravo de Instrumento nº 46167/2009 impetrado por produtor rural do município de Canarana. Ele foi condenado a recolher, no prazo de 30 dias, as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de embargos a execução, meio que pretendia questionar uma dívida contraída.
O agravante argumentou que, apesar de ser executado em quantia elevada, não tem como pagar as referidas custas sem prejuízo do sustento próprio em decorrência da quebra da safra 2003/2004, motivo que resultou na dívida em discussão na ação original. Aduziu que seu ganho mensal não ultrapassaria R$ 2 mil, valor que dificulta o exercício da ampla defesa e do contraditório sem expor sua família. O relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, destacou que o STF tem deflagrado entendimento pela suficiência da declaração feita pelo requerente para concessão do benefício. Disse que, apesar de sua presunção de juris tatum (que decorre do próprio Direito), pode ser indeferido o pedido se o magistrado entender que tem as condições de arcar com o processo.
A conformidade com o entendimento da 1ª Instância deu-se com o fato do requerente ser plantador de arroz e soja, ter declarado que possui máquinas agrícolas e principalmente pelo fato do mesmo não ter apresentado sua declaração de renda, não comprovando o estado de miserabilidade e de risco de sustento familiar exigidos pela lei.
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Fonte: TJMT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759