|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.08.10  |  Consumidor   

Parque aquático pagará reparação por falha na segurança

O Marina Park empreendimentos Náuticos Ltda. foi condenado a indenizar em cerca de R$ 9,3 mil uma menina que caiu e fraturou o antebraço enquanto brincava no local. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e correspondem aos danos morais e materiais decorrentes do acidente. Além disso, o Parque terá de arcar com os gastos futuros em tratamento médico e fisioterápico. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Caso

A autora da ação, uma menor devidamente representada, sustentou que, em junho de 2008, ao sair de um brinquedo chamado “Garganta”, fraturou o antebraço esquerdo ao escorregar na escada molhada após se chocar com um rapaz de grande porte que corria no interior do parque. Em razão do acidente, teve de se submeter a cirurgia para colocação de placas de titânio no braço, arcando com despesas médicas que somam mais de R$ 9 mil. Alegou que o empreendimento não teve fiscalização adequada por monitores, caracterizando defeito no serviço prestado.

Na contestação, o Marina Park alegou que o acidente ocorreu por desatenção da autora ,que, ao sair rapidamente da piscina, na ânsia de retornar e escorregar, esbarrou num rapaz que caminhava em sentido contrário. Referiu que disponibiliza dois monitores para cada brinquedo e por todo o parque há comunicação sobre a maneira correta de uso dos brinquedos, sendo as informações também repassadas por rádio. Informou, ainda, que a menor foi atendida na enfermaria do estabelecimento e conduzida ao hospital da cidade.

Sentença

No 1º Grau, o juiz de Direito Volcir Antônio Casal ressaltou que a relação em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, por tal conjunto de regras, a responsabilidade do empreendimento é objetiva na hipótese de prestação de serviços defeituosos. Segundo o CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

Ficou claro que o empreendimento não orientou suficientemente os usuários acerca do comportamento exigido nas proximidades do brinquedo, afirmou o juiz. A ré, por sua vez, não logrou comprovar que foi a desatenção da autora que causou o choque e a fratura, e também não trouxe provas de que seus monitores estavam efetivamente atentos na oportunidade.

Inconformadas, as partes apelaram pedindo a reforma da sentença.

Apelação

No entendimento do relator da apelação ao Tribunal, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, a sentença não comporta modificação, exceto para majorar a verba honorária do procurador da autora.

Restou cabalmente comprovada a incapacidade da requerida em gerenciar adequadamente o parque, diante do número limitado de monitores em relação ao público local, assumindo, desta forma, os riscos da falha na prestação de serviço, disse o relator em seu voto. Configurada a responsabilidade objetiva, surge o dever de indenizar. Apelação 70029512183



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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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