Por maioria de votos, o STF decidiu que os juros moratórios e compensatórios não incidem nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000.
A decisão foi tomada no julgamento de recurso extraordinário, em que o município de São Bernardo do Campo (SP) questionou no STF uma decisão do TJSP, que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.
Atuando como amigo da Corte, o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. Na ocasião, a procuradora municipal que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação divergente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Nesse sentido, ela citou precedentes do STF.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a Corte já decidiu, em diversos precedentes, que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. No mesmo sentido, o ministro rememorou que, em outros casos julgados, a Corte também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.
O Supremo concluiu que com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente. Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso, na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora. (Processos relacionados: RE 590751)
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Fonte: STF
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759