|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.07.11  |  Diversos   

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

Uma contribuinte foi acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos. Ao analisar o caso, a 6ª Turma do STJ entendeu que é correta a suspensão da pretensão punitiva e, por consequência, do prazo de prescrição contra pessoa física acusada.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o MP opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na 1ª instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do DF decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O MP interpôs recurso para anular a decisão de 1ª instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém, não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.
 
Ao julgar o recurso, o TRF1 determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal a qual ficou sujeita após o julgamento da 2ª instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o MP afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.
 
A relatora do caso na 6ª Turma do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, a qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

(Nº. do processo: HC 100954)



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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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