|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.03.09  |  Diversos   

Parcelamento de créditos municipais não-tributários é inconstitucional

Para os julgadores a norma permitiu o proveito de alguns servidores em detrimento do bem público, caracterizando um grave desvio ético dos administradores no exercício de suas competências municipais. O julgamento ocorreu na última segunda-feira 09.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade –Adin- foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do Rio Grande do Sul, Mauro Henrique Rener, sustentando que a legislação fere os princípios da moralidade e impessoalidade, tendo sido criada para beneficiar agentes políticos locais obrigados a devolver aos cofres públicos valores recebidos ilegitimamente.

O relator do caso, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, salientou que, enquanto entidade jurídica institucional de direito público, o município tem plena liberdade de dispor das suas finanças. “Entretanto, essa ‘liberdade’ e ‘competência’, por certo, não é ilimitada e absoluta, pois toda e qualquer lei, seja federal, estadual ou municipal deve observar os princípios da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e, principalmente, da ética e da moralidade.”

Para o magistrado, é inegável que, com a promulgação da norma questionada, se buscou atingir uma finalidade alheia ao interesse público, para permitir a promoção de interesses particulares de alguns agentes políticos em detrimento do respeito pela coisa pública.

Caminha destacou que, “o mais gravoso: não há exigência de garantia alguma do devedor antes da autorização do parcelamento e, da mesma forma, não está fixado o prazo mínimo para quitação integral do débito”. O desembargador enfatizou ainda que houve afronta aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.(Proc. 70026141366)



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Fonte:TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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