|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.05.08  |  Diversos   

Para o STJ, fuga não impede julgamento da apelação

É direito fundamental do condenado ter acesso à instância recursal, ainda que esteja foragido. Foi o que decidiu a 6ª Turma do STJ, ao analisar um habeas-corpus apresentado pela Defensoria Pública de São Paulo. O pedido contestava a decisão da Justiça estadual de negar o recebimento da apelação de um sentenciado por roubo qualificado em razão dele estar foragido.

A decisão do STJ garantiu ao sentenciado o processamento da apelação no TJSP. Baseados no argumento do ministro Nilson Naves, relator do pedido, os ministros reafirmaram o entendimento de ambas as Turmas Penais do STJ de que não se pode condicionar o conhecimento e o julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa ao recolhimento do réu à prisão.

Naves criticou o formalismo da decisão que gerou o pedido de habeas-corpus. Para o relator, os magistrados devem se ater mais à substância do que à forma. O ministro ressaltou que o sistema recursal brasileiro é de duplo grau, o que garante aos litigantes maior proteção à defesa. "O duplo grau visa a que, tendo duas chances, as pessoas tenham, da forma mais aberta possível, sem formalismo, que as questões de fato, principalmente, e as de direito, sejam ambas discutidas, pesadas e, afinal, bem decididas".

Segundo os precedentes, há incompatibilidade entre a norma do artigo 595 do Código de Processo Penal e as atuais ordens constitucional e infraconstitucional. O artigo diz que, se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação. O ministro concluiu que o artigo bate de frente contra alguns princípios entre os quais o da não-culpabilidade antes do desfecho do processo. (HC 77648)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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