|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.06.18  |  Dano Moral   

Para STJ, dano moral baseado em multiplicação dos danos materiais deve integrar valor da causa

O acórdão recorrido havia considerado no valor da causa apenas o quantitativo dos danos materiais, 2 milhões e 800 reais, por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto.

A estimativa de danos morais formulada a partir da multiplicação do que foi pedido como danos materiais é suficiente para que os danos morais sejam tidos como certos e, assim, integrem o valor da causa. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial para que o valor de uma causa seja fixado em 30 milhões e 800 mil reais, incluindo o montante pretendido a título de danos morais.

O acórdão recorrido havia considerado, no valor da causa, apenas o quantitativo dos danos materiais, 2 milhões e 800 reais, por entender que o valor pedido a título de danos morais era incerto. O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, a rigor, qualquer pedido de indenização depende de apuração, e o simples fato de ter sido utilizada a expressão “a apurar” na petição inicial não é suficiente para se concluir pela indeterminação dos pedidos, como fez no caso o tribunal de segunda instância.

Villas Bôas Cueva mencionou que o autor da ação estipulou um valor específico para os danos materiais 2 milhões e 800 reais e também detalhou que os danos morais, 28 milhões de reais, seriam uma multiplicação dos danos materiais. “Assim, tendo sido realizado um pedido de danos materiais certo, ainda que considerado um valor mínimo, já é suficiente para que os danos morais requeridos também sejam tidos como certos, já que foram fixados em dez vezes o valor dos danos materiais. O fato desses valores poderem ser majorados após a instrução não autoriza que sejam descartados para fins de fixação do valor da causa, já que não se trata de pedido genérico”, afirmou.

O ministro destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para a sua quantificação, esse montante deve integrar o valor da causa. A ação de indenização por danos materiais e morais foi ajuizada por cliente contra um banco após a suposta ocorrência de diversas fraudes em suas contas, como a compensação de cheques desconhecidos, a falsificação de contratos de empréstimo, a realização de transferências bancárias sem autorização e a apropriação indevida de valores mantidos em aplicação.

Segundo o processo, a maior parte dos pedidos feitos pelo autor está seguida do termo “a apurar”. Em razão disso, o juízo de primeiro grau, ao decidir sobre o caso, entendeu tratar-se de pedidos sem conteúdo econômico imediato, o que justificaria a não inclusão dos danos morais no valor dado à causa.

Fonte: STJ

Fonte: STJ

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