|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

18.04.08  |  Diversos   

Para propor ação judicial sindicato precisa ter registro no Ministério do Trabalho

Um sindicato não é sujeito de direito sem registro no Ministério do Trabalho e por isso não pode propor ação em juízo, já que não detém a representatividade da categoria. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do STJ, que pôs fim a uma ação do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) contra a Universidade Federal de Ouro Preto e a União.

O Andes pleiteava a restituição de valores descontados dos proventos de seus associados a título de contribuição previdenciária, no seu entender, indevida. A ação havia sido extinta por ilegitimidade ativa da entidade. Para o TRF1, o sindicato não comprovou o registro no MT, um requisito para sua existência legal de acordo com a CF. Sem isso, o sindicato não pode ingressar com ação em juízo em favor de seus associados.

O sindicato recorreu ao STJ, alegando que bastaria o registro civil, que lhe garantiria personalidade jurídica. No entanto, a 1ª Turma manteve o posicionamento do TRF1. De acordo com o relator, ministro Luiz Fux, a CF desobriga a autorização do Estado para fundação de sindicato, mas ressalva a obrigatoriedade de registro da entidade no MT.

O registro é imprescindível por constituir o meio de verificação a existência de um único sindicato por categoria profissional, no entender do ministro. Além disso, é o ato vinculado que complementa e aperfeiçoa sua existência legal, afirmou Fux. O relator acrescentou, em seu voto, precedentes nesse sentido não só do STJ como do STF.



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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