|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.08.24  |  Estudantil   

Para manter vínculo familiar, estudante de medicina garante transferência para universidade de outro Estado

A 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR) aceitou o pedido de uma estudante do curso de Medicina para se transferir de universidade em Santa Catarina para o outra em Guarapuava. A aluna é dependente do pai e alegou que será obrigada a suspender seus estudos, por isso busca a continuidade estudantil na nova cidade de domicílio da família. A família mudou-se recentemente de cidade por motivos profissionais. 

Na inicial, a autora da ação informou que estudava medicina em tempo integral na cidade de Brusque (SC) e não morava com o pai. Com a alteração da residência familiar, a estudante solicitou sua mudança de matrícula para a faculdade em Guarapuava, que negou o pedido e usou como argumento a não residência com o parente no momento da requisição.

Em sua decisão, o juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior decidiu a favor da aluna e defendeu o direito da autora da ação de proteger o vínculo familiar. “O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) estende o direito à transferência ao estudante dependente. Tendo em vista o princípio da proteção familiar, consagrado na Constituição Federal, deve ser assegurado à impetrante o direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior na localidade de destino”, declarou o magistrado.

A requerente solicitou ainda retomar os estudos na nova universidade com todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, contudo, esse pedido foi recusado pelo juiz federal. 

“Entendo suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como o perigo de dano, esse traduzido no risco de perda do semestre letivo. Diferentemente, não merece acolhida a pretensão de que seja determinado o aproveitamento de todos os créditos de estudos cursados na instituição de ensino superior de origem, porquanto essa questão afeta à autonomia didático-científica e administrativa das universidades”, afirmou Lindomar de Sousa Coqueiro Junior.

“Ante o exposto, concedo, em parte, a liminar para à instituição de ensino superior de Guarapuava que adote as providências necessárias para a imediata matrícula da autora da ação no curso de Medicina”, finalizou o juiz federal.

Fonte: TRF4

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro