|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.07.16  |  Diversos   

Para facilitar julgamentos, CNJ aprova cinco enunciados administrativos

A aprovação pretende dar mais celeridade e eficiência ao julgamento dos processos.

Cinco novos enunciados administrativos foram aprovados pelo Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Eles tratam de questões já judicializadas, de demandas em que prevalece o interesse individual e da atuação do CNJ em processos que discutem o conteúdo de provas de concurso, além da pena de disponibilidade aplicada a juízes e ao impacto da aposentadoria de magistrados sobre procedimentos administrativos disciplinares.

Os enunciados administrativos são atos normativos que explicitam o entendimento consolidado do Plenário em determinadas matérias e são previstos no artigo 102 do Regimento Interno do CNJ.

A aprovação pretende dar mais celeridade e eficiência ao julgamento dos processos. Editados e publicados no Diário de Justiça Eletrônico, os atos têm força vinculante e devem ser obrigatoriamente seguidos pelos tribunais.

Os enunciados

O primeiro enunciado aprovado estabelece que, quando a causa estiver pendente de apreciação ou julgamento de mérito, a judicialização anterior de causa em que se discute atos administrativos praticados pelos tribunais inviabiliza que a mesma matéria seja examinada pelo CNJ.

Já o segundo enunciado aprovado trata da seguinte discussão: o CNJ deve ou não julgar questões de interesse individual? De acordo com o enunciado, não cabe ao conselho o exame de questões individuais, desprovidas de interesse geral ou que não gerem impactos para o sistema de Justiça e da repercussão social da matéria.

Em outro enunciado, o órgão explicita que não cabe a ele deliberar sobre o conteúdo de questões ou parâmetros de conhecimento utilizados na formulação ou correção de provas pelas comissões de concurso.

Os dois últimos referem-se a procedimentos disciplinares contra magistrados, ficando estabelecido que, transcorridos dois anos da aplicação da pena de disponibilidade, ocorrendo pedido de aproveitamento, o tribunal deverá apontar motivo plausível que justifique a permanência do magistrado em disponibilidade e que o motivo alegado pelo tribunal deve ser diferente dos fatos que deram origem à pena de disponibilidade. O quinto enunciado estabelece que “a superveniência da aposentadoria de magistrado não acarreta a perda de objeto do procedimento disciplinar em curso”.

Fonte: CNJ

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