|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.01.08  |  Diversos   

Para edital ser válido, ele deve ser publicado no jornal de maior circulação local

Foi negado pela 2ª Câmara do TRT-15 provimento a um recurso interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) em ação de cobrança de contribuição sindical. A entidade tentava reformar a decisão da primeira instância, que extinguiu o processo de julgamento de mérito.
 
A Câmara entendeu que a CNA não preencheu os requisitos previstos no artigo 650 da CLT, que se refere à publicação de editais referentes ao recolhimento das contribuições objeto de cobrança.
 
O relator do processo no TRT, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanela, não considerou que o Diário Oficial, onde os editais foram publicados, fosse o meio mais indicado para tal fim, pois a questão discutida no processo é rural. Segundo o artigo 605 da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a “promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local”, característica que não é própria do Diário Oficial, ainda mais quando se trata de áreas rurais.
 
Para Zanella, publicar os editais nos jornais de maior circulação no local onde o devedor se localiza é “pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo”. (Proc. nº 0844-2006-113-15-00-7 RO).


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Fonte: TRT-15

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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