|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.02.13  |  Dano Moral   

Pão com pedaço de larva dentro enseja indenização

Para a decisão, apenas o risco de contaminação pela presença do elemento estranho, mesmo que não confirmada, gera o direito ao ressarcimento pleiteado pelo autor.

Um supermercado terá de pagar R$ 9,3 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que comprou uma broa de milho com uma larva de inseto dentro. A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou unanimemente a questão, mantendo a decisão de 1ª instância.

O autor adquiriu o produto, e, após a primeira mordida, percebeu que havia ingerido metade da criatura. O produto ainda estava no prazo de validade. A partir daí, o consumidor processou a empresa, a fim de receber uma indenização por danos morais. A Justiça de Guaratinguetá julgou a ação procedente, e condenou a companhia a pagar R$ 9,3 mil ao autor. A ré apelou, porém a sentença se manteve em todos os seus termos.

Para o desembargador Hélio Faria, o risco de contaminação e doença pela presença desse elemento causa, por si só, dano moral passível de indenização, não havendo necessidade da prova de possível infecção, contágio, alergia ou outras consequências. "No mais, o sentimento de repugnância causado ao ter ingerido um produto com objeto estranho, além da quebra da confiança, princípio que deve reger as relações de consumo, justifica a indenização postulada."

Apelação nº: 0007969-13.2008.8.26.0220

Fonte: TJSP

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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