|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.02.13  |  Dano Moral   

Panfletos que reproduzem acusações geram indenização

Denúncias veiculadas em grandes veículos de comunicação foram utilizadas como material de campanha política estudantil, mesmo passados dois anos da investigação do autor e quatro meses após ele cessar o vínculo com a faculdade.

Um ex-acadêmico da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) será indenizado, no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais, por ter sido ofendido em panfletos distribuídos por integrantes de uma chapa que disputou a direção do Diretório Central de Estudantes da instituição em 2007. Apelação sobre a matéria foi aceita pela 9ª Câmara Cível do TJRS.

A reforma da sentença ocorreu porque o autor provou que sua honra e imagem foram atacadas na reportagem. O valor será pago, solidariamente, pelo DCE e pelos três estudantes que publicaram a notícia.
 
A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que a reportagem divulgada pelo jornal do DCE — e ampliada pelos panfletos — fez ‘‘injustificada referência’’ ao autor, já que ele não participou da campanha política que ocorria no meio acadêmico. Isso porque o homem desligou-se da Universidade quatro meses antes da eleição, ocorrida em novembro de 2007.

A magistrada levou em conta, também, as conclusões de dois expedientes administrativos instaurados pela entidade contra os réus. Um dos processos concluiu pela verificação de autoria e materialidade da conduta irregular deles, sugerindo a instauração de processo administrativo disciplinar.

A julgadora disse não ser possível isentar os demandados da responsabilidade pelo fato. ‘‘Com efeito, a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes’’, advertiu.

O autor disse, em juízo, que foi vítima de injuriosas afirmações a seu respeito durante as eleições para o DCE da UFRGS, em Porto Alegre. Afirmou que recebeu a pecha de anti-semita, de que teria ligações com grupos neonazistas e, por suspeita de participação nesses fatos, estaria sendo investigado pela polícia. Em face das ofensas publicadas nos panfletos de uma das chapas concorrentes e no jornal do Diretório, o ofendido entrou com ação ordinária pedindo a condenação dos responsáveis pela publicação: o DCE e os acadêmicos escritores do texto. O valor do pedido indenizatório foi de R$ 150 mil.

Os réus afirmaram que não são autores de nenhuma das reportagens veiculadas nos panfletos, mas que houve apenas colagens do que já foi publicado como notícia em outros meios de comunicação. Portanto, como não promoveram nenhuma ofensa, não existe lesão à honra ou à imagem do autor, segundo eles.

A juíza de Direito Fabiana Zaffari Lacerda, titular da 2ª Vara Cível do Foro Central de Central de Porto Alegre, após analisar os informativos, convenceu-se de que o editor não fez qualquer juízo de valor sobre o autor. Destacou que, ao longo da reportagem, o autor é referido como ‘‘investigado’’ e não como ‘‘acusado’’.

Assim, ela não vislumbrou qualquer abuso no exercício da liberdade de expressão por parte dos réus. Estes, a seu ver, agiram dentro dos limites de seu direito de informar, não configurando ato ilícito. E, sem ilícito, não se pode falar em reparação moral. Logo, a Ação Ordinária foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça, porém, reformou a decisão, condenando os estudantes.

A relatora, desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que a reportagem divulgada pelo jornal do DCE — e ampliada pelos panfletos — fez ‘‘injustificada referência’’ ao autor, já que ele não participou da campanha política que ocorria no meio acadêmico. Isso porque o homem desligou-se da Universidade quatro meses antes da eleição, ocorrida em novembro de 2007.

A magistrada levou em conta, também, as conclusões de dois expedientes administrativos instaurados pela entidade contra os réus. Um dos processos concluiu pela verificação de autoria e materialidade da conduta irregular deles, sugerindo a instauração de processo administrativo disciplinar.

A julgadora disse não ser possível isentar os demandados da responsabilidade pelo fato. ‘‘Com efeito, a liberdade de expressão está indissociavelmente ligada à responsabilidade, porquanto não se pode manifestar o pensamento de forma abusiva ou desarrazoada, de modo a ferir outros bens jurídicos relevantes’’, advertiu.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acordão.

Apel. Cível nº: 70051304897

Fonte: Conjur (Repórter Jomar Martins)

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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