|   Jornal da Ordem Edição 4.287 - Editado em Porto Alegre em 27.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.08.10  |  Dano Moral   

Palavrões, gritos e gestos obscenos no ambiente de trabalho geram danos morais

Ao acolher o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil, formulado por um trabalhador contra um líder de equipe que frequentemente utilizava palavrões, gritos e gestos obscenos para advertir e dar ordens aos seus subordinados, o juiz Hélder Vasconcelos Guimarães, titular da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, acentuou que todo empregado tem o direito de ser tratado com urbanidade no ambiente de trabalho e o fato de serem trabalhadores braçais de baixa escolaridade não justifica o tratamento humilhante e desrespeitoso dispensado a eles.

Na avaliação do julgador, o conjunto de provas analisado foi suficiente para confirmar as alegações do empregado. Conforme salientou o magistrado, na situação em foco, a empresa deve responder pelas ofensas morais contra a honra e boa fama de seu empregado. Isso porque, ao colocar outro empregado na condição de líder de equipe, a empregadora tinha a obrigação de orientá-lo no sentido de tratar seus subordinados de forma respeitosa, fato que não ocorreu, conforme ficou comprovado no processo. Observou o juiz que os modernos meios de comunicação contribuíram para que o uso do palavrão se tornasse corriqueiro em determinados ambientes. Porém, essa linguagem não deve ser utilizada quando se trata de relações de emprego, uma vez que, nesse contexto, as partes envolvidas – superior hierárquico e subordinado – não estão em condições de igualdade.

“Entretanto, há de ser dito que no local e no horário laboravam apenas homens, trabalhadores braçais em sua maioria, de baixa escolaridade, propiciando, então, a utilização de palavras que seriam inadequadas certamente para outros ambientes, como num colégio de freiras, por exemplo. Há de ser dito também que o uso de palavrões, em nossos modernos tempos, passou a ser comum e corriqueiro, infelizmente, adentrando em nossas residências pela programação televisiva e de rádio com indesejável intensidade, perdendo, portanto, aquela outrora característica de horror e espanto, que tanto assustava os nossos antepassados. Mas isso não quer dizer, porém, que qualquer um aceita ou permite ofensas constantes no ambiente de trabalho, o que notoriamente haverá de ser evitado” – ponderou o juiz sentenciante, condenando a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$1 mil. (nº 00924-2010-017-03-00-1)



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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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