|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.10.12  |  Diversos   

Palavra da vítima é suficiente para configurar uso de arma de fogo em assalto

Segundo a decisão, quando o delito é cometido na ausência de outros espectadores, o testemunho do ofendido adquire ainda mais relevo.

Para aplicar o aumento de pena previsto para o uso de arma de fogo em roubo, basta o testemunho da vítima, não sendo necessárias a apreensão e perícia do armamento ou declarações de outras testemunhas. O ministro Og Fernandes votou nesse sentido em habeas corpus que pedia o afastamento da majorante. Ele foi acompanhado de forma unânime pela 6ª Turma do STJ.

O julgador apontou que a Turma já considerou a apreensão e perícia obrigatórias para o aumento de pena previsto no art. 157, par. 2º, do CP. Porém, a 3ª Seção do STJ fixou a tese de que o uso de arma pode ser comprovado por outros meios. O relator acrescentou que o STF também tem o mesmo entendimento.

No caso julgado, a única testemunha foi a vítima, um funcionário de uma farmácia que foi assaltada. Para o ministro, o testemunho dele basta para que seja aplicado o aumento de pena. "Mais relevo adquire tal testemunho, quando o delito é cometido na ausência de outras testemunhas presenciais, bastando para o fim de configuração da aludida qualificadora, a despeito da inexistência de outros elementos de prova", afirmou. O relator considerou o uso de arma satisfatoriamente demonstrado e negou o habeas corpus.

O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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