27.02.08 | Dano Moral
Pais de vítima atropelada e morta pela Polícia Civil serão reparados por dano moral
O Estado de Minas Gerais foi condenado pela 1ª Câmara Cível do TJMG a reparar um casal que teve o filho atropelado por uma viatura da Polícia Civil. Os pais, Antônio João Alvim Vieira e Vera Lúcia de Paula Vieira, receberão R$ 70 mil, por danos morais pela morte do menino.
Segundo o processo, o acidente ocorreu em 24 de maio de 2006, e que o jovem, na época com 19 anos, foi atropelado enquanto transitava com sua bicicleta na faixa de pedestres. O motorista que conduzia a viatura estava na contramão e em excesso de velocidade.
Em primeira instância, o juiz Vitor José Torcilo Neto, da 1ª Vara Cível de Muriaé, condenou o Estado a reparar os pais da vítima em R$ 35 mil por danos morais. Além disso, determinou o pagamento de uma pensão mensal para a mãe no valor de 2/3 do salário mínimo, que deveria se estender até a data em que a vítima completasse 25 anos, quando o montante deveria ser reduzido para 1/3 do salário mínimo. A pensão seria extinta assim que o filho completasse 65 anos.
A pensão foi engada ao pai, pois o mesmo já recebe benefício previdenciário na forma de auxílio doença de R$ 2 mil.
O Estado entrou com um recurso alegando que o acidente ocorreu por culpa da vítima, e que a mãe não comprovou a dependência financeira do filho. Assim, o valor da reparação por danos morais seria excessivo.
Entretanto, o relator do recurso no TJMG, desembargador Eduardo Andrade, se embasou no depoimento de duas testemunhas. Elas afirmaram que a vítima prestava serviço para uma farmácia como entregador de remédios. Como meio de transporte, utilizava a bicicleta envolvida no acidente. Elas também confirmaram que o jovem ajudava os pais com seus rendimentos.
O desembargador lembrou que a viatura da Polícia Civil estava com o alarme sonoro desligado, e que o condutor dirigia o veículo em uma velocidade incompatível para o local. O magistrado entendeu que a culpa seria exclusivamente do condutor, sob a responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Quanto a afirmação de que a culpa teria sido do jovem, o TJMG ressaltou que o Estado não comprovou o fato.
Já o valor da indenização estaria de acordo com a gravidade objetivo do fato e de seu efeito lesivo, “bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima”, informou o juiz. (Proc. n.º 1.0439.06.059213-6/001(1).
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Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759