|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.04.14  |  Diversos   

Pais serão indenizados em R$ 200 mil por erro médico que causou morte de bebê

Após o rompimento da bolsa, a gestante teria se dirigido ao hospital, sendo atendida somente 12 horas depois. Segundo a mãe da criança, o médico acusado tentou forçar o parto normal com a utilização do fórceps.

Foi majorada de R$ 20 mil para R$ 200 mil a indenização por danos morais, devida por um médico e o hospital, de forma solidária, pela morte de um bebê recém-nascido. Após o rompimento da bolsa, a gestante dirigiu-se ao hospital, porém só conseguiu ser atendida pelo médico 12 horas depois, na manhã do dia seguinte. A decisão é da 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

As providências para o nascimento da criança, de qualquer forma, só foram tomadas ao início da noite. O médico acusado tentou forçar o parto normal com a utilização do fórceps e, segundo relato da mãe, frente às dificuldades encontradas, chamava a criança de "desgraçado". Por fim, o médico decidiu fazer uma cesárea. A criança foi encaminhada diretamente para UTI, e os pais relataram que ela estava com a cabeça roxa e deformada. Por sua vez, o médico alegou que o encaminhamento para a unidade intensiva havia ocorrido em função de problemas no coração da criança, algo que não havia sido diagnosticado no pré-natal, realizado por ele próprio.

Cerca de 10 dias depois, a criança faleceu em decorrência de traumatismo craniano. Foi aberto processo administrativo no Conselho Regional de Medicina e o médico foi considerado culpado. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do processo, dispensou a necessidade de perícia, suprida neste caso pelo relatório do corpo médico que embasou a decisão do CRM em condenar o profissional. No entender do magistrado, a culpa do médico atrai também a culpa do hospital, que permitiu que ele exercesse sua atividade dentro de suas dependências, com o dever de ambos indenizarem os autores.

"Diante de tais considerações, restou evidente a conduta culposa por parte do médico obstetra, tanto por permanecer horas sem atender a genitora, quanto, especialmente, por efetivar manobra com fórceps quando a posição do nascituro não permitia, segundo a boa técnica médica. [...] O passamento do recém-nascido, de outro lado, é situação inegavelmente causadora de dano moral. A perda de um ente querido redunda em sofrimento intenso, prejuízo anímico que é tutelado pelas normas jurídicas e merece ser devidamente reparado", concluiu o desembargador. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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