|   Jornal da Ordem Edição 4.265 - Editado em Porto Alegre em 27.03.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.11.15  |  Internet   

Pais responsabilizados por ato de filho que divulgou fotos íntimas de criança na internet

O jovem divulgou a conversa para uma amiga, captou e gravou as imagens em seu computador pessoal para repassá-las a terceiros. A partir daí, houve uma rápida propagação da fotografia, repercutindo entre as pessoas do convívio da criança, inclusive na escola.

Imagens divulgadas por adolescente sem o consentimento de menina com que conversou pela internet, resultaram na condenação da família do jovem a pagar indenização por danos morais em R$ 40 mil.

O réu, à época com 15 anos, manteve conversas pela internet com a autora, que na época do caso tinha apenas 11 anos de idade. A autora demonstrou interesse no réu em conversa via site Formspring. O jovem então persuadiu a menina a protagonizar cenas de masturbação via webcam. Além de divulgar a conversa para uma amiga, captou e gravou as imagens em seu computador pessoal para repassá-las a terceiros. A partir daí, houve uma rápida propagação da fotografia, repercutindo entre as pessoas do convívio da criança, inclusive na escola.

A juíza Fabiana dos Santos Kaspary, julgou o caso em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, e afirmou: “Foi o réu quem induziu a menina a fazer isso, adquiriu confiança de forma maldosa e fez a menina se masturbar, deliberadamente. Capturou as telas como forma de se vangloriar perante outras meninas”. Observou que o dano não está no ato praticado entre as partes, mas no abuso de confiança, na captura e divulgação da conversa e imagens não autorizadas.

Fixou a indenização em R$ 40 mil e julgou que “claramente os pais do requerido falharam no dever de vigilância em relação ao filho menor”. Este, quando questionado, respondeu que poderia ficar até a hora que quisesse no computador. O jovem tinha 15 anos à época dos fatos e atualmente é estudante, sem renda própria.

Inconformados, os réus apelaram, alegando que a própria demandante foi quem procurou o requerido e se prontificou a protagonizar a cena pela internet. Mencionaram também, que o valor da indenização fixada na sentença não corresponde com as condições econômicas dos seus gestores.

Para o relator do apelo, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, integrante da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, ficou demonstrada a má-fé do jovem, que se valeu da falta de experiência e ingenuidade da criança.

No tocante à responsabilização dos pais, registrou que respondem objetiva e solidariamente pelos atos dos filhos menores.

Assim, manteve a condenação. Votaram em acordo com relator os desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJRS

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