|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.14  |  Dano Moral   

Pais receberão indenização por morte de filho em escola

O adolescente teria se enforcado. Os pais alegaram que o filho chegou ao hospital para ser socorrido somente duas horas após ser encontrado, de maneira que a escola falhou na obrigação de cuidar do menor.

Foi julgada procedente a ação movida por um casal contra uma escola de Campo Grande, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil por não se responsabilizar pela morte do filho dos autores quando estava sob os cuidados da escola. A decisão é da 3ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

O casal, pais de um menor de 15 anos, alegou que firmou contrato com a escola sob o regime de semi-internato, com o objetivo de proporcionar uma melhor educação para seu filho. Aduzem que combinaram que o menor teria direito a uma bolsa de 50% e que o jovem teria que prestar serviços de auxiliar na cozinha durante quatro horas diárias, apesar de isso não constar no contrato.

Afirmam ainda que, no período em que o filho permanecia na instituição, nunca receberam informações sobre mudança de comportamento ou até mesmo algum problema pessoal.

Narram que foram surpreendidos com a notícia de que seu filho tinha se suicidado com uma corda amarrada no pescoço. Alegam que no atestado de óbito constava asfixia mecânica como causa da morte, conhecido também como enforcamento clássico, e que, após os fatos, a instituição de ensino passou a denegrir a imagem do filho, tentando se esquivar da responsabilidade.

Por fim, os autores sustentam que seu filho chegou ao hospital somente duas horas após ser encontrado, de maneira que a escola falhou na obrigação de cuidar do menor. Por estas razões, pediram na justiça uma pensão alimentícia, bem como uma indenização por danos morais no valor de 400 salários mínimos.

Citada, a instituição escolar contestou alegando que, se o filho dos autores não apresentava nenhuma anormalidade, ela não tinha nenhum dever de lhe dar atenção especial, pois a responsabilidade da escola é dar segurança física aos alunos. Além disso, a instituição argumenta que mantém profissionais de saúde de emergências normais, porém um enforcamento não é uma emergência usual.

Assim, afirma a ré que não ficou demonstrada uma conduta ilícita, pois não houve omissão ou negligência; a escola fica na zona rural e, mesmo assim, chegaram ao hospital em 13 minutos. Diante desses argumentos, a instituição requereu pela improcedência dos pedidos.

Conforme os autos, o juiz analisou por meio de documentos que o menor apresentava sinais de depressão, de modo que a escola não tomou nenhum cuidado específico e nem providenciou soluções para tentar reverter a situação. Além disso, a instituição não teve a conduta de informar aos pais o que estava acontecendo, pois sabiam que o jovem falava em suicídio.

Ainda de acordo com os autos, o magistrado frisou também que a escola fornecia uma bolsa de 50% da mensalidade para o menor, mas por meio de uma prestação de serviço, o que fica claro que serviu para reforçar o grau de insatisfação do adolescente.

Portanto, o juiz concluiu que "é manifesta a falha na prestação dos serviços da escola, porquanto tinha contraprestação que lhe dava a incumbência de dever de cuidado e vigilância com seus pupilos, ainda mais para com aqueles que apresentassem um quadro tão notório de depressão e situação intensificada de abalo emocional pela baixa estima e complexo de inferioridade. Assim, é evidente omissão específica do colégio que decorre da ausência de efetiva fiscalização até mesmo quanto às atividades desempenhadas pelos alunos dentro de suas dependências".

Desse modo, o magistrado fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil. Além disso, a escola terá que pagar uma pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo vigente na época do sinistro, até a data que a vítima completaria 24 anos; a partir daí, será reduzida a pensão para o valor de 1/3 até a data em que o filho dos autores completaria 65 anos, ou quando os pais falecerem.

N° do processo não informado

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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