|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.06.13  |  Dano Moral   

Pais de natimorto receberão indenização de Estado

A condenação deu-se pelo fato de ocorrer demora na liberação do corpo aos progenitores.

Um casal, cujo corpo do filho natimorto demorou a ser liberado, deverá ser indenizado em R$ 7 mil pelo Distrito Federal. A morte do filho ocorreu no dia 21/07/2010, a declaração do óbito se deu em 02/08/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de SM e na Defensoria Pública. A determinação é do juiz do 1º Juizado da Fazenda Pública do DF.

Os autores contaram que enfrentaram diversos transtornos burocráticos e que a demora na liberação do corpo do filho lhes causou abalo e sofrimento. Juntaram aos autos documento no qual comprovaram que o pai foi ao HRSM nos dias 5, 6, 12 e 18 de agosto a fim de resolver a questão, contudo sem sucesso. Apresentaram ainda ofício da Defensoria Pública ratificando a informação de que eles também buscaram auxílio jurídico para o caso.

O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores.

A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com o juiz, "a parte ré não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família".

Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: "os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família", concluiu"

Processo: 2013.01.1.003080-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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