|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.03.13  |  Família   

Pais não conseguem cancelar doação de bens em favor da filha

O entendimento foi de que os atos alegadamente ofensivos não tinham a característica ensejada pelos genitores, e que a animosidade entre os membros da família era recíproca, e não unilateral.

Um casal de empresários não conseguiu a aceitação de um recurso que pretendia cancelar doação de bens feita em favor da filha, acusada de atos de ingratidão. A mulher foi acusada de divulgar indevidamente segredos industriais da empresa familiar, e de haver cometido diversos atos que caracterizariam agressão moral contra os próprios genitores. O pleito foi indeferido pela 3ª Turma do STJ.

Os ministros não entraram no mérito das alegações recorrentes, sobre a suposta ingratidão da recorrida, pois isso exigiria reexame das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, prevaleceu o entendimento das instâncias ordinárias, segundo as quais a animosidade entre os membros da família era recíproca, e não ficou demonstrada no processo a ocorrência de atos de ingratidão previstos no art. 1.183 do Código Civil de 1916.

Os pais haviam ingressado na Justiça pretendendo, com base no art. 1.183 do antigo CC, revogar a doação de ações da empresa familiar, de dinheiro e de uma fazenda. Os atos de ingratidão consistiriam em afirmações ofensivas de natureza profissional e pessoal, além da recusa da mulher a assumir cargo na diretoria da empresa, e sua suposta permissão para a subtração de segredos industriais.

O Juízo de 1º grau julgou antecipadamente a lide, contra a revogação das doações, entendendo que não havia necessidade de produção de outras provas. Para o magistrado, as afirmações contidas na petição e nos documentos apresentados pelos autores já eram suficientes para concluir que a conduta da ré não caracterizava a ingratidão prevista no Código de 1916 como requisito para a revogação. O Tribunal de Justiça local manteve a decisão.

No recurso ao STJ, os genitores alegaram que o julgamento antecipado representou cerceamento de defesa. O relator, ministro Sidnei Beneti, ressaltou, porém, que essa medida em relação com a lide, sem a produção de prova oral ou pericial, não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. "No caso dos autos, as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido de revogação da doação não porque faltasse prova quanto à ocorrência de atos de ingratidão, mas sim porque os atos tidos como de ingratidão não ostentavam o predicado que lhes pretendiam imputar", esclareceu o magistrado.

Segundo o julgador, os princípios da livre admissão da prova e do livre convencimento do juiz, previstos no art. 130 do CPC, permitem a ele determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STJ

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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