|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.08.10  |  Diversos   

Pais de motociclista envolvido em acidente têm indenização reduzida

A Dallagnol Engenharia de Obras e um funcionário foram condenados a indenizar em R$ 30 mil os pais de um motociclista com quem o trabalhador, quando dirigia o veículo da empresa, se envolveu em um acidente de trânsito. A colisão tirou a vida do jovem que conduzia a moto. Na decisão, porém, os julgadores reconheceram a culpa concorrente do rapaz, que pilotava sua moto em velocidade muito acima da permitida no local, e reduziram à metade o valor inicialmente calculado pela Câmara. Os pais do rapaz receberão, ainda, R$ 1,8 mil por danos materiais e pensão mensal de 1/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos.

Na ação ajuizada, o casal afirmou que o trabalhador dirigia o carro da empresa ré quando invadiu a pista preferencial, provocando colisão com a moto pilotada por seu filho, que veio a falecer. Na contestação, o funcionário e a empresa afirmaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do rapaz, por dirigir em alta velocidade, incompatível com o local.

Os pais recorreram da sentença que negou a indenização, e alegaram que o boletim de ocorrência utilizado como prova foi elaborado somente com o relato do funcionário. Em seu voto, o relator, desembargador Cesar Abreu, acolheu a sustentação e reconheceu que a versão do documento era incompatível com o depoimento de testemunhas.

Para Abreu, os relatos mostraram que a versão de que a camioneta estava em sua mão de direção no momento do choque não se sustenta. Assim, ele afastou a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. Com base nesses fatos, o relator reconheceu que o condutor do carro agiu com imprudência ao fazer uma manobra de retorno, o que provocou o acidente.

Por outro lado, o desembargador constatou a comprovação da velocidade excessiva do motoqueiro, que contribuiu de maneira significativa para o acidente. Para o relator, se o limite de 40 km/h fosse observado, a vítima teria tempo de frear ou desviar do veículo que atravessava a rua. Os relatos das testemunhas mostraram que não só foi impossível evitar a colisão, como esta foi violenta a ponto de lançar o rapaz para o alto, até chocar-se com o automóvel Gol estacionado à frente, e ainda arrastá-lo pela pista por vários metros.

“É inegável que a conduta imprudente do motociclista, ao trafegar, nas proximidades de um cruzamento, em velocidade muito superior à permitida, foi determinante para que ocorresse a colisão, impondo-se, por isso, o reconhecimento da concorrência de culpas”, concluiu Cesar Abreu. (Ap. Cív. n. 2010.000095-3)




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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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