|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.08  |  Diversos   

Pais de jovem morto em bloco de micareta serão indenizados

A Spazzio Promoções e Eventos Ltda. terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil aos pais de um adolescente morto na Paraíba. O acidente fatal ocorreu em razão do disparo de arma de fogo ocorrido no interior do bloco carnavalesco Spazzio, durante a Micarande, espécie de carnaval fora de época em Campina Grande (PB). A 3ª Turma do STJ manteve a decisão anterior que reconheceu falha na prestação dos serviços de segurança oferecida pelo bloco.

A ação de indenização por danos morais foi interposta pelos pais do adolescente. Segundo alegaram, a morte do jovem estaria diretamente relacionada à má prestação dos serviços oferecidos pela recorrente, que deixou de fornecer adequadamente a segurança que o bloco, ao negociar os abadás (camisetas que identificam os seus clientes), prometia disponibilizar.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, condenando a empresa a pagar aos pais o valor de R$ 120 mil por danos morais. O TJPB, ao julgar apelação, deu parcial provimento apenas para reduzir o valor para R$ 60 mil, alegando não ser possível reconhecer o caso fortuito.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao STJ, insistindo na alegação de caso fortuito capaz de afastar sua responsabilidade quanto aos danos morais suportados pelos recorridos. Argumentou ainda que, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço contratado e da ocorrência de culpa exclusiva do terceiro que efetuou o disparo de arma de fogo, não poderia ser condenada a compensar os danos morais.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, garantiu que o fornecedor somente não será responsabilizado pelos danos decorrentes de seus serviços se demonstrar não ter sido a respectiva prestação defeituosa ou comprovar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A magistrada ressaltou que nas micaretas, normalmente, os populares ficam à margem dos blocos fechados, nas chamadas "pipocas". Enquanto os associados, que pagaram vultosas quantias, são autorizados a permanecer no interior da área delimitada pelo cordão de isolamento, dentro da qual lhe são garantidos conforto e segurança.

Mantendo assim a decisão do TJPB. A ministra afirmou, também que não há como afastar a relação de causalidade entre o falecimento do jovem e a má prestação do serviço de segurança por parte do bloco. (Resp 878265).




..............
Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro