|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.09.15  |  Dano Moral   

Pais de jovem morta após explosão de botijão de gás serão indenizados

Ao transitar pela feira livre de rua a jovem foi surpreendida com a explosão de um botijão de gás em uma barraca de tapioca. O acidente que deixou 19 pessoas feridas, entre elas a filha dos autores.

O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Município de Natal (RN) a pagar a um casal, a título de dano moral, o valor de R$ 200 mil, acrescidos de juros de mora e correção monetária, em virtude da morte da sua filha decorrente da explosão de um botijão de gás em uma barraca de uma feira livre de Natal.

O magistrado condenou ainda o Município de Natal a pagar aos autores a título de dano material uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo a partir da data do evento, até a data em que a vítima completaria 25 anos, e a partir daí reduzindo-se para 1/3 até a data em que completaria 65 anos.

Para a efetivação do pagamento da pensão mensal, devem ser observados os valores do salário mínimo de cada ano, reajustando-se sempre, observando-se os terços fixados, quando ocorrer alteração do seu valor, devendo incidir juros moratórios a partir da data do evento, assim como a correção monetária.

Os autores promovem a ação de indenização por danos materiais e morais contra o Município de Natal, afirmando que na manhã do dia 24 de julho de 2011 a filha dos autores, com 18 anos de idade, dirigiu-se à feira livre do bairro de Cidade da Esperança, acompanhada do seu namorado.

Ao transitar pela feira, mantida pelo Município, a jovem foi surpreendida com a explosão de um botijão de gás em uma barraca de tapioca, acidente que deixou 19 pessoas feridas, entre elas a filha dos autores, com queimaduras de 2º grau em pelo menos 70% do corpo.
O casal afirmou que após o acidente a jovem teve que iniciar verdadeiro calvário em hospitais, no entanto ela veio a falecer em 20 de setembro de 2011, após passar dois meses de intenso sofrimento em vários estabelecimentos hospitalares.

Os pais sustentam que o sofrimento e morte da jovem somente ocorreram em razão da negligência do ente público em permitir o funcionamento de bancas sem a observância das regras mínimas de segurança, deixando de exercer seu papel poder de polícia nas feiras livres.
Para eles, caso existisse fiscalização efetiva por parte do Município jamais o acidente teria ocorrido, pois foi causado pela explosão de um botijão de gás que superaqueceu e que sequer possuía válvula de alívio para situações de superaquecimento, conforme declarou o Corpo de Bombeiros.

Nos fundamentos jurídicos que utilizaram para defender o seu direito, invocaram o disposto no § 6º do art. 37, da Constituição Federal, e entendem presentes, no caso, a omissão do ente público, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.

Mencionaram doutrina para sustentar que o nexo causal e a conduta omissiva do agente se revelam pela falha da prestação de serviço de fiscalizar as feiras livres e impedir que os feirantes utilizem objetos que possam colocar em risco o ambiente.

Argumentaram que a autorização para explorar a atividade das feiras livres bem como a sua fiscalização é atribuição do Município de Natal, e para tanto os feirantes recolhem taxas de licença, fundada no poder de polícias assegurado pelo art. 145, II, CF.

Asseguraram os pais da jovem que os fatos narrados revelam o dano decorrente da dor e sofrimento experimentado pelos autores, bem como o nexo causal entre a conduta do preposto do ente público e o dever de indenizar.

Segundo o juiz, pelas provas constantes dos autos, especialmente os documentos juntados ao processo, não há dúvida de que a jovem faleceu em razão dos ferimentos (queimaduras) sofridos em decorrência da explosão do botijão de gás que ocorreu na feira livre da Cidade da Esperança.

Para ele, é possível se afirmar que a explosão poderia ter sido evitada se tivesse havido uma fiscalização efetiva por parte do ente público. “Não há como afastar a responsabilidade do ente público no evento, em razão da omissão do dever de fiscalizar”, comentou.

“Resta evidente que esse dever de fiscalização, imposto por lei, não foi cumprido satisfatoriamente. A observância mais rigorosa desse dever poderia ter evitado a tragédia. A omissão na fiscalização criou, portanto, um risco de ocorrência de um resultado danoso, como de fato aconteceu”, decidiu.

Processo nº 0801367-40.2013.8.20.0001

Fonte: TJRN

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