|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.06.11  |  Família   

Pais de criança atropelada receberão indenização

A família de uma criança, atropelada ao descer do transporte escolar, será indenizada pelo condutor da van que a abalroou, e receberá R$ 3 mil pelos danos morais e R$ 2.042,97 pelos danos materiais. A menina, que tinha oito anos à época, ficou com sequelas que a impedem de caminhar normalmente.

O acidente ocorreu em 2006, no município de Paraopeba (região metropolitana de Belo Horizonte). A criança sofreu fraturas e ferimentos que resultaram na chamada "marcha claudicante", causada pelo encurtamento de uma das pernas. Segundo os pais, a mãe teve de largar o emprego para cuidar da menina. Eles afirmam que, sendo pobres, não têm condições de arcar com os custos de tratamento médico, fisioterapia, exames e medicamentos.

A motorista do veículo que colidiu com a menina, alegou que trafegava em baixa velocidade e que a culpa pelo acidente foi da vítima, a qual, "com o descuido normal de uma criança, de repente atravessou a rua desacompanhada". A condutora declarou também, que ofereceu ajuda financeira à família, mas recebeu resposta negativa e chegou a ser maltratada. Ela sustentou que foi a primeira a socorrer a acidentada, pois o condutor da van estava dentro do veículo no momento do acidente.

Já o comerciante que dirigia a van do transporte escolar, atribuiu a culpa pelo ocorrido à condutora do automóvel, sustentando que "agiu com cautela e criterioso cuidado no desempenho de suas funções", sendo habilitado para o trabalho, e acrescentando que nunca se envolveu em acidentes. Ele alega que, quando a menina foi atropelada, estava a 30 metros de distância do local, ajudando outras crianças a atravessarem a avenida.

A juíza da Vara Única de Paraopeba, Elaine de Campos Freitas, entendeu que a condutora do automóvel que atropelou a menina não tinha culpa, pois estava em baixa velocidade e não teria visibilidade das crianças, que ficaram ocultas pela van. Contudo, para a magistrada, da parte do motorista do transporte escolar houve falha no dever de vigilância: "Ele teve conduta negligente, pois as testemunhas comprovaram que ele permaneceu na direção do veículo enquanto as crianças atravessavam a avenida". Com base em recibos apresentados pelos autores, a juíza fixou indenização de R$ 2.042,97 pelos danos materiais e R$ 3 mil pelos danos morais.

A família apelou da sentença no mês seguinte, pedindo o aumento da indenização. "Nossa filha teve a sua capacidade de andar, brincar e correr diminuída. Ela está fadada a mancar pelo resto de sua vida e a reparação por tudo isso foi calculada em R$ 5 mil", alegaram os pais. O responsável pelo transporte escolar recorreu, contestando o depoimento da motorista que atingiu a criança. "A velocidade do carro não era baixa, pois ele só parou a 60 m do local de impacto e ainda estourou um pneu ao bater no canteiro central", declarou, e afirmou que a culpa deveria ser compartilhada entre a outra condutora e ele.

A 14ª Câmara Cível do TJMG foi unânime na manutenção da decisão de 1ª instância. Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, atuação negligente e vigilância insuficiente foram as causas pelo acontecido. "A responsabilidade por condução em veículo de transporte escolar não se limita ao cumprimento do percurso, mas envolve, prioritariamente, a incolumidade das pessoas transportadas, que exige atenção redobrada quando se trata de crianças, no embarque, desembarque e, especialmente, na travessia após o desembarque", asseverou.

Rogério Medeiros entendeu que a culpa da motorista não ficou comprovada, mas destacou que "a culpa grave necessária e suficiente para o dano excluiu a concorrência de culpa". Dessa forma, o condutor da van permaneceu sendo o único culpado, já que ele "teve a melhor oportunidade de evitar o dano e não a utilizou".

A turma julgadora também decidiu que os valores arbitrados pela juíza Elaine Freitas estavam adequados e não mereciam reforma.(Processo: 0303919-76.2007.8.13.0474)



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Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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