|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

15.09.14  |  Trabalhista   

Pais de coletor de lixo atropelado em ponto de ônibus receberão pensão

Apesar da ausência de prova conclusiva acerca da dependência econômica, foi considerada devida a pensão, pois o trabalhador, que recebia R$ 982, pouco mais de um salário mínimo, era integrante de família de baixa renda.

A Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. foi condenada a pagar pensão mensal aos pais de um coletor de lixo urbano, vítima de atropelamento no ponto de ônibus onde o transporte da empregadora o deixou, embriagado, depois do expediente. A decisão é da TST que reformou decisão do TRT2 e determinou o pagamento de 50% da remuneração do empregado, até a data em que completaria 70 anos. Além da pensão mensal, que corresponde a indenização por danos materiais, os pais receberão também indenização por danos morais de R$ 100 mil.

O atropelamento do coletor, que tinha 19 anos, ocorreu de madrugada. Testemunhas disseram em audiência que era comum os coletores de lixo beberem durante o trabalho e chegarem bêbados à garagem, e que o encarregado tinha conhecimento do fato.

Ao julgar o caso, o TRT-SP manteve a indenização por danos morais definida na 1ª instância e retirou a pensão, considerando que a declaração apresentada pelos pais não era suficiente para comprovar sua dependência econômica.

O espólio do trabalhador e a empresa recorreram ao TST. Os pais pretendiam o restabelecimento da pensão e o aumento do valor da indenização por danos morais. Do outro lado, a Tejofran, por meio de agravo de instrumento, requereu a redução da indenização, alegando que o atropelamento ocorreu após o horário de expediente.

Na avaliação do ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, a empresa era negligente quanto à fiscalização da atividade exercida pelos seus empregados, pois permitia o consumo de bebidas alcóolicas durante o horário de trabalho - o que foi negado por seus representantes em audiência. Ele ressaltou que o trabalhador, em total estado de embriaguez, foi deixado no ponto de ônibus, pelo próprio transporte fornecido pela empresa, às margens da rodovia Anhanguera, extremamente movimentada. "Na verdade, o motorista da empresa, ao constatar a embriaguez do empregado, não deveria tê-lo deixado sozinho, sem condições de prever situações de risco", destacou.

O relator entendeu que o TRT, ao condenar a empresa a pagar R$ 100 mil pelos danos morais, "respeitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade". Assim, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento da empresa e não conheceu do recurso de revista dos pais do trabalhador quanto à indenização por danos morais, cujo valor permaneceu o mesmo.

Quanto à pensão mensal, os pais alegaram que a renda mensal recebida pelo filho era indispensável ao pagamento das despesas da casa pela família. Apesar da ausência de prova conclusiva acerca da dependência econômica, o ministro considerou devida a pensão, pois o trabalhador, que recebia R$ 982, pouco mais de um salário mínimo, era integrante de família de baixa renda.

 "O TST tem adotado o entendimento de que, quando se tratar de família de baixa renda, há de considerar presumida a relação de interpendência entre os seus integrantes, uma vez que o salário percebido por eles contribui de forma direta para o custeio das despesas essenciais do lar". afirmou. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva, que não conhecia do recurso quanto a esse tema.

Processo: ARR-77-29.2012.5.02.0221

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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