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NOTÍCIA

26.10.11  |  Diversos   

Pais de bebê que faleceu em hospital serão indenizados

Os médicos foram negligentes, pois não tomaram as providências cabíveis e não constataram a existência de quadro infeccioso na criança.

Os pais de uma criança de quatro meses que faleceu durante tratamento de broncopneumonia em um hospital de São Paulo serão indenizados. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a decisão de 1ª instância.

Os pais afirmaram na ação que a morte da filha ocorreu, em março de 2002, devido à negligência dos médicos do Hospital e Maternidade Santa Marina, que não tomaram as providências cabíveis e não constataram a existência do quadro infeccioso na criança.

Sustentaram que a criança ficou internada no hospital por seis dias, em razão de uma broncopneumonia e, após a alta médica, o quadro se agravou. Alguns dias depois, a menina retornou ao estabelecimento, quando foi determinada a sua imediata internação, falecendo poucas horas depois.

Os pais pediram a reparação de danos materiais sob a forma de pensão mensal, ressarcimento com as despesas do funeral e indenização por danos morais. O hospital, por sua vez, disse que orientou corretamente os pais e internou o bebê quando necessário, inexistindo negligência.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Insatisfeitos, os autores recorreram. Segundo o relator do processo, desembargador Rui Cascaldi, não existem provas suficientes para permitir um pronunciamento seguro sobre o acerto do diagnóstico e tratamento despendido entre a alta da paciente e o seu retorno, pois o hospital deixou de apresentar o prontuário médico da menor relativamente a esse intervalo, o que é sintomático de negligência.

"Não havendo nos autos prova de que o atendimento dado pelo hospital à filha dos autores foi adequado, de rigor é a sua responsabilização pelo óbito verificado", disse o magistrado. Acrescentou que cabe o ressarcimento de despesas com funeral, no valor de R$ 338, e o pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Com esses fundamentos, foi dado parcial provimento ao recurso para condenar o réu a pagar aos autores a indenização por danos materiais e por danos morais. (Apelação nº. 9157969-52.2005.8.26.0000)

Fonte: TJSP

 

 

 

 

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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