|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.07  |  Diversos   

Pai que reconheceu filho como legítimo, mesmo sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular o registro

Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao STJ num recurso especial julgado pela 4ª Turma. S.V.V. registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento.

Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O TJMG manteve intacto o registro de nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos.

O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez, moveu a ação para anular o registro da menina.

Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a 4ª Turma entendeu que o TJMG não contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A decisão foi unânime.

O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.

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Fonte: S.T.J.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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