|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.12.13  |  Diversos   

Pai não deverá mais pagar pensão à filha

O homem argumentou que a filha, além de ter atingido a maioridade civil, não tem nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar.

A sentença que desonerou um pai do dever de prestar alimentos mensais à filha de 18 anos foi mantida pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC. Em juízo, a moça alegou que já é mãe de uma filha recém-nascida e, por frequentar o 3º ano do ensino médio, não pode trabalhar. Afirmou, ainda, que vive em união estável com companheiro que está desempregado e, em razão disso, a família passa por sérias dificuldades financeiras.

Com esses argumentos, a jovem pleiteou a obrigação do pai em continuar a pagar a pensão alimentícia mensal até que ela complete 24 anos, ou até o término da sua formação acadêmico-profissional, quando deve adquirir condições de manter o próprio sustento. Em sua defesa, o homem argumentou que a filha, além de ter atingido a maioridade civil, não tem nenhum problema de saúde que a impeça de trabalhar. Acrescentou que ela vive em união estável e tem renda própria, de modo que deve ser extinto o dever alimentar.

"A alimentanda está em idade laboral e não apresenta qualquer problema de saúde incapacitante ao exercício de atividade remunerada, (...) o fato de ter uma filha recém-nascida não impõe ao seu pai o dever de lhe prestar alimentos, pois devem os genitores da criança, em primeiro lugar, responsabilizar-se por tal encargo", anotou o desembargador substituto Stanley da Silva Braga, relator da apelação. A decisão foi unânime.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSC

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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