|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.09.14  |  Diversos   

Pai é isento de arcar com custas em processo para apurar morte da filha

A câmara entendeu que o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, pela recusa do fornecimento de cópia de documentos ao pai da menina, impõe a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência.

Foi atendido o recurso de um pai contra a decisão que o condenou ao pagamento das despesas da ação movida contra um hospital, a fim de que este apresentasse documentos referentes à internação de sua filha. Nascida em 2009, ela faleceu após um dia de internação na casa de saúde. Na comarca, a juíza deferiu o pleito do autor contra o hospital, mas aplicou ao pai a condenação às custas. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC.

A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, disse que "há de prevalecer a garantia ao amplo acesso à justiça, consoante o previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal". A câmara entendeu que o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documento, pela recusa do fornecimento de cópia de documentos ao pai da menina, impõe a condenação da parte vencida ao ônus da sucumbência. Assim, o hospital, ao dar causa à abertura da ação, deve pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

O hospital não se manifestou no pedido extrajudicial que o genitor lhe encaminhara, obrigando-o a ajuizar ação cautelar para ter acesso ao prontuário médico-hospitalar da criança, de interesse de sua família. Foi a instituição que negou administrativamente o pedido do demandante. Seria injusto, portanto, passar as despesas ao pai, concluíram os magistrados. Assim, a responsabilidade das despesas foi repassada ao hospital, mas suspensa em razão de assistência judiciária em favor da instituição de saúde - sem fins lucrativos e oficialmente declarada entidade filantrópica.

(Apelação Cível n. 2013.088362-4)

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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