|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

30.03.15  |  Dano Moral   

Pai de criança morta em acidente com escolar é indenizado

A van capotou, e o filho do autor, de 3 anos, foi arremessado para fora do veículo. Perícias apontaram problemas no veículo – nos freios, na suspensão, nos amortecedores, no motor, na lataria, nos equipamentos de segurança e nos pneus – e não foi localizado o tacógrafo.

A proprietária de uma van escolar deverá indenizar o pai de um aluno em R$ 20.600, por danos morais e materiais, porque o menor morreu em acidente com o veículo. Deverá ainda pagar a ele pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até que completasse 65 anos de idade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Poços de Caldas.
 
O pai da criança narrou nos autos que a van capotou, e seu filho, de 3 anos, foi arremessado para fora do veículo. Afirmou que perícias apontaram problemas no veículo – nos freios, na suspensão, nos amortecedores, no motor, na lataria, nos equipamentos de segurança e nos pneus – e que não foi localizado o tacógrafo.
 
Em sua defesa, a proprietária da van alegou, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, pois não havia provas de que o veículo apresentava más condições de circulação, sendo as avarias decorrentes do capotamento.
 
Em 1ª Instância, a proprietária foi condenada a ressarcir o pai em R$ 600, valor referente a danos materiais, e a pagar a ele pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, da data em que a vítima completaria 14 anos até os 65 anos e idade. Foi condenada ainda a pagar ao genitor R$ 20 mil por danos morais.
 
Diante da sentença, ambas as partes recorreram. O pai pediu o aumento dos valores fixados para a pensão mensal e para os danos morais. A proprietária da van, por sua vez, reiterou as alegações e pediu a inclusão do Município de Poços de Caldas na lide.
 
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alberto Diniz Júnior, avaliou que havia responsabilidade objetiva por parte da transportadora, em razão da atividade de risco exercida por ele – a exploração econômica de transporte de pessoas.
 
Tendo em vista as provas dos autos, avaliou que a van apresentava más condições de conservação e, por isso, a responsabilidade da proprietária pelo acidente era inconteste. O pedido de inclusão do Município de Poços de Caldas foi negado, pois o desembargador verificou, entre outros pontos, não haver relação jurídica entre o condutor da van e o município.
 
Quanto aos valores da indenização por danos morais e a pensão mensal, o desembargador relator julgou adequados. Manteve, assim, a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJMG

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro