|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.09.14  |  Dano Moral   

Pai de criança eletrocutada em escola receberá indenização

Consta dos autos que a criança saiu da sala de aula sem a autorização da professora e ao tentar escalar a cerca da escola foi eletrocutada.

O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 200 mil de indenização por danos morais ao pai de um menino que morreu eletrocutado na Escola Classe nº 4 do Paranoá/DF. A sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

Consta dos autos que a criança saiu da sala de aula sem a autorização da professora e ao tentar escalar a cerca da escola foi eletrocutado. Na esfera criminal, o inquérito foi arquivado a pedido do MPDFT por não ter havido comprovação de culpa de nenhum agente público. No entanto, o pai da criança ajuizou ação de indenização pedindo a condenação do DF ao pagamento de danos morais pela perda trágica e prematura do filho.

O DF argumentou não ter nenhuma responsabilidade objetiva pelo evento danoso.

Na sentença o juiz esclareceu a diferença entre responsabilidade objetiva, que decorre da atuação de um agente público e pode ser afastada se comprovada a culpa da vítima pelo fato; e responsabilidade subjetiva, que depende de três fatores: prova do dano, nexo de causalidade e prova da culpa.

Segundo o magistrado, no caso em questão aplica-se a responsabilidade subjetiva por omissão.  "Quanto ao primeiro requisito, prova do dano, é de fácil constatação. No que diz respeito ao nexo de causalidade, diante das provas, permite-se concluir que o Estado foi omisso no que diz respeito às instalações elétricas na referida escola, sendo esta precária ou mesmo inexistente. Foi omisso também por não zelar pelos cuidados de uma criança de 9 anos de idade, seja qual for sua condição psicológica. Não se pode admitir que uma pessoa nessa idade tenha autonomia dentro de uma escola pública. A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino", concluiu.

Em grau de recurso, a Turma manteve a sentença condenatória na íntegra. De acordo com o colegiado, "A morte de um ente querido, especialmente do filho menor, a toda evidência, desencadeia naturalmente uma sensação dolorosa de fácil e objetiva percepção, que dispensa sua demonstração. É o que se chama danos morais reflexos ou ricochete. Ou seja, embora o evento danoso afete determinada pessoa, seus efeitos atingem, indiretamente, a integridade moral de terceiros."

Processo: 2013.01.1.055910-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro