|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.05.14  |  Trabalhista   

Pagar em dobro folgas concedidas irregularmente gera dever de indenizar

O autor da ação chegou a trabalhar oito dias seguidos, o que viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

O grupo Cencosud Brasil Comercial LTDA, que engloba a segunda maior rede de supermercados do Nordeste, foi condenado a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. A decisão é da 5ª Turma do TST, que considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.

O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O TRT3 manteve a sentença.

O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Processo: RR-102-45.2013.5.03.0038

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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