|   Jornal da Ordem Edição 4.335 - Editado em Porto Alegre em 08.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.02.13  |  Trabalhista   

Pagamento de salário complessivo é proibido por lei trabalhista

A jurisprudência é pacífica no sentido de que são nulas cláusulas contratuais que fixem o rendimento aglutinando vários direitos legais e contratuais, não os especificando no momento da entrega da quantia ao funcionário.

O empregado tem o direito de saber quanto e o quê, exatamente, está recebendo. Por isso, o pagamento da remuneração mensal englobada em uma única parcela, sem discriminação das verbas, mais conhecido como salário complessivo, é proibido pela legislação trabalhista. A questão já foi pacificada pela Súmula 91 do TST, aplicada pela 3ª Turma do TRT3 (MG), para negar provimento ao recurso da empresa reclamada.

No caso, a ré não se conformava em ter que pagar ao funcionário, por todo o período do vínculo de emprego, valor referente ao aluguel de sua motocicleta utilizada no serviço. A empresa insistia na tese de que a diária quitada ao empregado englobava também a locação da moto. Mas o juiz convocado Márcio José Zebende não se convenceu com o argumento, e manteve a decisão de 1º grau.

Analisando o processo, o magistrado constatou que o homem recebia um valor diário como pagamento de todas as obrigações trabalhistas, sem especificação de parcelas, o que caracteriza a complessividade do montante. O julgador esclareceu que a Súmula 91 do TST considera nula cláusula contratual que fixe determinada importância englobando vários direitos legais ou contratuais, como na hipótese. O juiz convocado lembrou ainda que, na forma do art. 464 da CLT, o empregador é quem tem que provar que remunerou corretamente os serviços do empregado.

Acompanhando o relator, a Turma manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento do aluguel da moto, por todo o vínculo de emprego.

Processo nº: 0001826-54.2011.5.03.0006 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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