|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.08.12  |  Trabalhista   

Pagamento no prazo não exime empregador da multa

A norma em questão é rigorosa, exigindo todos os pagamentos e concessões documentais para que se efetive a quitação de contratos com mais de um ano de duração.

Um trabalhador conseguiu a condenação de empresas ao pagamento da multa do par. 8º do art. 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual. O juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), julgou o processo.

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e dos documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige que sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.

O julgador acrescentou que, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias. "Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no art. 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477, par. 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT3.

Processo nº: 0000601-73.2011.5.03.0143 ED

Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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