Município havia sido condenado a pagar honorários de 10% da causa à parte autora.
Foi suspendida liminar que obrigava o Município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, não representada por advogado. A decisão foi estabelecida pelo STJ, que reformou sentença da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
A Turma Recursal havia condenado o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora.
Em reclamação ao STJ, o município alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.
O município afirmou ainda que seria equivocada a interpretação da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o advogado que a represente.
Segundo o relator do recurso, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão anterior não era plausível. Para ele, a execução imediata do acórdão firmado pela Turma Recursal poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município.
Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução 12/09 do STJ.
Rcl 6975
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759