|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.11  |  Advocacia   

Pagamento de honorários à parte não representada por advogado é suspenso

Município havia sido condenado a pagar honorários de 10% da causa à parte autora.

Foi suspendida liminar que obrigava o Município de Uberlândia (MG) a pagar honorários de sucumbência à parte contrária, não representada por advogado. A decisão foi estabelecida pelo STJ, que reformou sentença da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

A Turma Recursal havia condenado o município, juntamente com os litisconsortes passivos, a pagar honorários no valor de 10% da causa, devidamente atualizado, a serem revertidos à parte autora.

Em reclamação ao STJ, o município alegou que a natureza alimentar desse crédito só justifica o seu arbitramento quando presente o advogado, ainda que em defesa de causa própria. Por isso, se a parte não está representada por advogado, não há razão para a verba de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito da parte vencedora.
 
O município afirmou ainda que seria equivocada a interpretação da Turma Recursal de que os honorários advocatícios são cabíveis e exigíveis pela parte vencedora em face do seu caráter punitivo, ainda que não haja o advogado que a represente.
 
Segundo o relator do recurso, ministro Cesar Asfor Rocha, a decisão anterior não era plausível. Para ele, a execução imediata do acórdão firmado pela Turma Recursal poderia, de fato, causar dano de difícil reparação ao município.
 
Após o prazo para prestação de informações, o processo será remetido ao Ministério Público Federal, para parecer. O processamento segue o estabelecido na Resolução 12/09 do STJ.

Rcl 6975
Fonte: STJ

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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