|   Jornal da Ordem Edição 4.299 - Editado em Porto Alegre em 16.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.10  |  Trabalhista   

Pagamento de férias fora do prazo deve ser em dobro

O pagamento de férias, feito fora do prazo legal, deve ser dobrado independente da época em que elas sejam gozadas. Esse foi o entendimento, da 8ª Turma do TST, referente a um recurso de revista interposto contra decisão do TRT12(SC), em que a autora da ação alegava receber, da empresa onde trabalhava, o pagamento das férias em época diversa daquela em que eram usufruídas e de forma simples.

Em 1ª instância, com base nos depoimentos das testemunhas que confirmaram o pagamento fora de época, o juiz deferiu o pedido por entender que houve descumprimento ao artigo 145 da CLT. A regra diz que as férias devem ser pagas até dois dias antes do seu início. Já o pagamento em dobro tem fundamento no artigo 137 da CLT, sempre que as férias forem concedidas fora do prazo legal.

O TRT considerou que se as férias foram pagas dentro do período concessivo – 12 meses seguintes à aquisição do direito – a dobra não é devida. Assim, deu provimento ao recurso da empresa e mandou excluir da condenação o pagamento em dobro das férias.
Insatisfeita, a empregada apresentou recurso de revista ao TST, buscando reverter a decisão. Na análise do caso, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, sustentou que o completo gozo das férias depende do afastamento do trabalho e dos recursos financeiros para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer.

Segunda a relatora, as férias constituem obrigação patronal complexa que só se efetiva com a satisfação completa, com o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e com o afastamento do empregado das atividades laborais. “Se a remuneração é paga após o gozo do período de descanso, o empregado não tem a possibilidade de exercer por completo o direito e, sendo assim, frustra-se a finalidade do instituto, que é propiciar ao trabalhador período remunerado de descanso e lazer, sem o qual se torna inviável a sua recuperação física e mental para o retorno ao trabalho”, concluiu a ministra.



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Fonte: TRT12

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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