|   Jornal da Ordem Edição 4.591 - Editado em Porto Alegre em 20.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.03.13  |  Trabalhista   

Pagamento excepcional não é obrigatório às empresas não filiadas a sindicato

Segundo a decisão, é constitucionalmente vedado que contribuições que não a sindical sejam cobradas de trabalhadores de qualquer categoria não sindicalizados – e essa norma também se aplica às empresas analogicamente.

Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização, assegurado pela Constituição Federal, a cláusula de convenção coletiva que estipula o pagamento de contribuição excepcional obrigatória para toda a categoria econômica, independentemente da filiação ao sindicato. Foi esse o entendimento manifestado pela 8ª Turma do TRT3 (MG), ao julgar desfavoravelmente o recurso de entidade representativa dos trabalhadores nas indústrias de calçados e complementos de Belo Horizonte e de sua Região Metropolitana.

O órgão protestava contra a sentença que indeferiu o seu pedido de recebimento de taxa excepcional, regulamentada na cláusula 44ª da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria, equivalente a 8% da folha de pagamento da empresa, a ser paga pela empregadora, não filiada à instituição sindical. Ressaltou o autor que, pela norma, os empregados não devem sofrer qualquer desconto, já que a contribuição é de responsabilidade única e exclusiva das empresas, associadas ou não.

Diz o texto da cláusula 44ª que "excepcionalmente, as empresas se comprometem a pagar ao Sindicato dos Trabalhadores, o valor equivalente a 8% (oito por cento) do total dos salários básicos pagos no mês de março de 2010, dividido em quatro parcelas iguais a serem pagas diretamente na sede do sindicato profissional ou mediante depósito em sua conta corrente".

Ao examinar o instituto, a desembargadora relatora, Denise Alves Horta, entendeu que a cobrança contra a empresa ré é indevida, já que a norma fere a liberdade de associação e sindicalização, ao criar uma contribuição não prevista em lei e impondo-a como obrigatória para todos os funcionários, mesmo os não sindicalizados. Segundo destacou, a única contribuição imprescindível para toda a categoria, independente de filiação, prevista na legislação brasileira é a contribuição sindical, instituída pelo art. 578 da CLT. As demais, como a contribuição confederativa (art. 8º, IV, da CF/88), a contribuição assistencial (art. 513, "e", da CLT), a mensalidade sindical e aquelas previstas em acordos e convenções coletivas, são devidas somente por associados ao órgão respectivo.

Isso vale tanto para empregados, quanto para empregadores. "A contribuição excepcional prevista na cláusula normativa não se confunde com a contribuição sindical a que se referem os art. 578 e seguintes da CLT, recepcionados pelo art. 149 da Constituição Federal, sucedâneo do imposto sindical. Em verdade, decorre da livre vontade dos convenentes e de seus filiados e, de tal modo, se afigura como contribuição confederativa (art. 8º, IV da Constituição da República), não apresentando natureza jurídica tributária, e não se sujeitando às disposições do Código Tributário Nacional", esclareceu a magistrada.

Ela acrescentou no voto que, ao interpretar o art. 8º da Constituição, o STF entendeu que, pelo fato de o pagamento nele previsto não ter caráter tributário, obriga apenas os filiados da entidade de representação profissional ou econômica, tendo em vista o princípio da liberdade sindical. Esse entendimento encontra-se pacificado na Súmula 666, e em consonância com o Precedente Normativo nº 119 do TST, pelo qual é nula qualquer estipulação de norma coletiva que obrigue os não sindicalizados a contribuírem para a entidade.

A julgadora, negou provimento ao recurso da autora, já que não houve comprovação de que a ré seja filiada a ela. A Turma acompanhou unanimemente o entendimento.

Processo nº: 0000166-83.2012.5.03.0137 RO

Fonte: TRT3

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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