|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.02.13  |  Trabalhista   

Pagamento dobrado é devido para feriados trabalhados em escala

A jurisprudência comportava a demanda, referida a jornadas com número estipulado de horas de trabalho e descanso, no que o entendimento previamente estabelecido consigna que essa organização da tabela horária não comporta datas festivas.

Uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos. A 6ª Turma do TST deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir dessa forma. O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no TRT3 (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.

Na inicial, a autora denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período das 19h às 7h. Informou que, de acordo com o contrato feito com a entidade, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36 – isto é, para cada 12 horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de 36 horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a reclamante, ela trabalhou em datas festivas sem qualquer vantagem.  

As instâncias de 1º e 2º graus concluíram pelo pagamento dobrado dos dias que são celebrados quaisquer comemorações cívicas ou religiosas. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.

No TST o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho. Segundo o magistrado, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais, o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.

No entanto, conforme destacado pelos julgadores, a questão não comporta mais discussão, na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e, por isso, assegura-se a remuneração em dobro".

Processo nº: RR-1483-62.2010.5.03.0113

Fonte: TST

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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