|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.12  |  Consumidor   

Pagamento a cliente de empresa aérea é reduzido

A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação.

Uma mulher que enfrentou problemas com uma companhia aérea ao retornar da Espanha para o Brasil teve o valor da indenização por danos morais reduzido. A medida foi imposta pela 11ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

A autora relatou que, após viajar para Israel e Egito, fez escala em Madri (Espanha), onde sofreu diversos dissabores. Entre eles, cancelamento de voo para São Paulo por 2 vezes seguidas, extravio de bagagem e hospedagem em hotel de categoria inferior. A Justiça de São José dos Campos condenou a empresa a pagar R$ 12.450 por danos morais. A companhia recorreu da sentença e alegou que a cliente experimentou meros aborrecimentos, que todas as medidas cabíveis e necessárias para atendê-la foram tomadas e que não houve efetiva demonstração dos prejuízos apontados.

Para o relator, desembargador Gilberto dos Santos, a quantia fixada em 1ª instância foi excessiva. "Todavia, com o devido respeito, o valor fixado se mostra por demais elevado como compensação, deixando de atender a orientação jurisprudencial, que manda seja o arbitramento em quantia razoável e proporcional: ‘A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio (...)’ (REsp 205.268 – SP – STJ – 4ª T. – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO CERQUEIRA – J. em 08.06.99 – "in" DJU de 28.06.99, pág. 122)". Ao final, ele reduziu o valor indenizatório a R$ 6 mil.

O acórdão foi unânime, e participaram da Turma julgadora os desembargadores Walter Fonseca e Gil Coelho.

Apelação nº: 0055177-18.2010.8.26.0577

Fonte: TJSP


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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