A Danone S.A. terá que indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um consumidor que encontrou um rato morto dentro de um pacote do biscoito Danyts, que ele havia comprado durante um lanche na escola. O biscoito é fabricado e comercializado pela Danone.
Inconformada, a mãe do menor ajuizou uma ação contra a empresa. Além de apresentar o boletim de ocorrência e laudos técnicos que comprovaram a presença do animal, foi anexado ao processo o depoimento da professora do menor, que o auxiliou na abertura da embalagem. Segundo a professora, o pacote exalou um forte mau cheiro, e ela percebeu que havia um rato dentro do produto. Ela disse ainda que o garoto chorou muito e, após o incidente, passou a ser alvo de piadas e foi apelidado de “o menino do rato”.
Mesmo diante das provas apresentadas, a Danone afirmou que não existiria qualquer possibilidade de um corpo estranho entrar nas embalagens em qualquer fase do processo produtivo, sendo impossível que uma ratazana tenha sido empacotada junto com os biscoitos consumidos pelo menor. A empresa também alegou que o laudo pericial comprovou a impossibilidade de existir um rato dentro do pacote e que, segundo verificado na própria fábrica, o controle de qualidade mantido no local não permitiria tal falha. A empresa também sustentou que, devido à pouca idade do menino, o fato não teria causado qualquer dano ou abalo psicológico.
Para o desembargador Antônio de Pádua, relator do processo na 14ª Câmara Cível do TJMG, ficou comprovado que o biscoito apresentava conteúdo impróprio para consumo e “alta potencialidade lesiva”, pois, caso tivesse sido ingerido pelo menino, poderia ter colocado sua saúde em risco. Portanto, seria apropriada a indenização. Também ressaltou que o dano moral se caracteriza pela lesão à integridade psicofísica da vítima. Ou seja, é o direito a não sofrer violações em seu corpo ou em aspectos de sua personalidade, aí incluída a proteção à intimidade, à honra e à vida privada, seja a vítima adulta ou não.
Por fim, o magistrado destacou que, de acordo com o CDC, cabe ao fabricante responder por danos causados aos consumidores decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de produtos defeituosos ou inadequados ao consumo, independente da sua respeitabilidade.
Fonte: TJMG
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759