|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.12  |  Diversos   

Paciente terá tratamento gratuito para doenças do sistema nervoso

A determinação de provento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível.

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado ao fornecimento gratuito e diário de uma unidade de Isosource H1N1, 1000 ml, além dos insumos necessários à administração da dieta e cinco fraldas geriátricas, para uma paciente que sofre do Mal de Parkinson e Mal de Alzheimer, enquanto durar a prescrição médica, sob pena do bloqueio de verbas públicas, na hipótese de descumprimento da ordem judicial. A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Patrícia Gondim Moreira Pereira, julgou o caso.

Como se trata de tratamento contínuo, a magistrada determinou também que a beneficiada apresente prescrição médica renovada anualmente, deixando cópia, cuja entrega deverá ser realizada mediante recibo, para fins de comprovação de eventual descumprimento da decisão – sem que isso importe escusa ao cumprimento da sentença judicial.

A autora informou na ação que é portadora das duas doenças degenerativas, necessitando de alimentação procedida com sonda, cuja administração deve ser realizada com uma seringa, fazendo uso do referido medicamento. Além disso, são necessários insumos à administração da dieta, com um custo diário de R$ 46, totalizando uma despesa mensal de R$ 1.426, fazendo ainda, uso de fraldas geriátricas, em número diário de 5.

Ela alegou ainda que sua renda mensal é de um salário mínimo, não reunindo condições financeiras de arcar com os pagamentos. Argumentou que o direito à saúde encontra-se consagrado pela Constituição Federal, sendo dever do Estado garanti-lo, por intermédio de políticas públicas, que visem tanto à redução do risco de doenças quanto ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A magistrada frisou, em sua decisão, que a determinação de fornecimento dos meios necessários à promoção da saúde não ofende os princípios da autonomia do ente federado para definir suas políticas sociais, da legalidade orçamentária e da reserva do possível, encontrando-se em perfeita correspondência com as cláusulas pétreas dispostas na Constituição Federal (direitos humanos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana).

Processo nº: 0802277-04.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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