|   Jornal da Ordem Edição 4.343 - Editado em Porto Alegre em 18.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.15  |  Diversos   

Paciente terá cirurgia custeada pelo Estado do Rio Grande do Norte

A autora da ação é portadora de osteoartrose grave no quadril, necessitando de tratamento cirúrgico de prótese total. Ela afirmou que não vem conseguindo bons resultados com o uso de medicamentos e fisioterapia, restando, tão somente, a intervenção cirúrgica.

O Estado do Rio Grande do Norte precisará fornecer gratuitamente, por sua Secretaria da Saúde, o procedimento cirúrgico de prótese total de quadril D a uma paciente. A decisão é do juiz WitemburgoGonçalves de Araújo.

Na ação judicial, a paciente afirmou ser portadora de osteoartrose grave de quadril (CID-M-164), necessitando de tratamento cirúrgico de prótese total de quadril. Sustentou que tal tratamento tem o objetivo de retirar a dor, além de recuperar os movimentos, firmar o quadril e evitar possível perda de movimento de uma das pernas, impossibilitando-a de ter uma vida independente.

Ela alegou também que não vem conseguindo bons resultados com o uso de medicamentos e fisioterapia, restando, tão somente, a intervenção cirúrgica. Diz ainda, que diante da complexidade do procedimento, precisa permanecer por, pelo menos, cinco dias internada, sendo, dois deles, na Unidade de Terapia Intensiva.

Informou ainda que o procedimento é realizado apenas em dois hospitais particulares no Rio Grande do Norte, não sendo o procedimento custeado pelo Sistema Único de Saúde, destacando que não tem condições financeiras de realizar o procedimento cirúrgico, sem que isso afete o restante da sua manutenção e de sua família, pois o mesmo é de alto custo, perfazendo o valor de R$ 10.800,00, sem contabilizar os implantes necessários.

O Estado, por sua vez, alegou, entre outras argumentações, que a concessão do pedido acarretaria ofensa ao princípio da legalidade orçamentária e que o direito à saúde não seria incondicional, havendo fronteiras que não poderiam ser transpostas, a exemplo das leis orçamentárias. O ente público defendeu ainda que ao se deferir o custeio de medicamentos individualmente a tal ou qual cidadão, estaria se diminuindo a possibilidade de serem oferecidos à população em geral ações e serviços de saúde básicos.

Para o magistrado, o Estado também é responsável pela saúde dos cidadãos, assegurado o atendimento integral e incluída a assistência farmacêutica, inclusive de medicamentos excepcionais.

“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, decidiu.

Processo n.º 0100012-03.2013.8.20.0109

Fonte: TJRN

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