|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.14  |  Diversos   

Paciente tem direito a transporte intermunicipal para tratar doença

A paciente sofre de uma deformidade que causa ausência de dedos, escoliose e malformação congênita da coluna vertical e ossos do tórax, e necessita de acompanhamento médico e tratamento que não são disponibilizados na cidade onde reside.

O Município de Cachoeira Dourada foi condenado pela desembargadora Amélia Martins de Araújo (TJGO), em decisão monocrática. Ela determinou que a Municipalidade arque com o transporte de uma paciente para Brasília e Bauru, em São Paulo, para receber tratamento médico adequado.

Segundo a magistrada, o Estado "não deve fornecer apenas remédios, mas providenciar todo e qualquer tipo de assistência necessária, como, por exemplo, a internação contínua e o transporte de uma localidade para outra".

Consta dos autos que a paciente M. V. T. S. sofre de ectrodactilia em mão – deformidade que causa ausência de dedos –, escoliose e malformação congênita da coluna vertical e ossos do tórax. Por causa das doenças, a mulher necessita de acompanhamento médico e tratamento, que não são disponibilizados em Cachoeira Dourada, cidade onde reside.

Em razão disso, o Ministério Público ajuizou ação pedindo que a Secretaria da Saúde Municipal arque continuamente com esse transporte. Em primeiro Grau, a Vara de Fazendas Públicas da comarca proferiu sentença favorável à paciente. Contudo, o Município recorreu.

De acordo com as normas previstas na Constituição Federal, no artigo 196, citadas pela desembargadora na decisão, o Estado, em seu sentido amplo, é o responsável pela assistência à saúde e tem o dever de socorrer àqueles que procuram por ajuda. "Além disso, o Sistema Único de Saúde (SUS) funciona solidariamente, tanto que o paciente pode eleger qual autoridade vai acionar para providenciar seu tratamento médico, que pode ser a União, o Estado ou os municípios".

(Duplo grau de jurisdição nº 201391393651)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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