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NOTÍCIA

06.08.15  |  Dano Moral   

Paciente que teve tratamento negado deve receber indenização

Após consultas e exames o autor foi diagnosticado e conforme determinação médica, necessitou de tratamento quimioterápico, mas a empresa negou a realização do procedimento.

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Camed) foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por negar tratamento de câncer a paciente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, Francisco Gesário da Silva Bezerra, foi diagnosticado, após consultas e exames realizados, com um carcinoma hepatocelular. Conforme determinação médica, o paciente necessitou de tratamento quimioterápico, mas a empresa negou a realização do procedimento.

Em 31 de maio de 2011, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, em respondência (na época) pela 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, deferiu a liminar para determinar que a Camed pague a indenização e o pagamento das despesas correspondentes ao tratamento do promovente.

Na contestação, o plano de saúde argumentou que o tratamento requerido "não se encontra citado no contrato pactuado entre as partes", afirmando, portanto, que não há obrigação contratual por parte da seguradora.

Segundo o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, ao julgar o mérito da ação, o plano consiste em obter amparo geral de assistência médica e hospitalar quanto a riscos futuros à sua saúde, sobretudo em situações de urgência e iminente risco à vida.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação no TJCE, sustentando os mesmos argumentos utilizados na contestação.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível manteve o voto do 1º Grau. Para o magistrado “destaca-se ser indiscutível o intenso sofrimento psicológico suportado pelo autor, uma vez que, além de se deparar com os sintomas provenientes de sua doença, teve que se preocupar com o custeio dos medicamentos necessários que sabe não ser de sua responsabilidade”.

(Processo nº 0051891-06.2009.8.06.0001)

Fonte: TJCE

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